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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Derecho de Defensa, no Perú.


É comum a "policia de caminos" dizer que você cometeu alguma infração, mesmo que não tenha cometido nada. Um policial me parou perto de Barrancas e disse que eu tinha feito uma ultrapassagem proibida. O problema é que a estrada estava completamente vazia. Eu não tinha ultrapassado coisa alguma. E, claro, o policial segue dizendo que se trata de uma infração grave, que gera multa, que permite a apreensão dos documentos etc.
Então a solução é a seguinte. Primeiro, saber que o policial não pode apreender os documentos, nem o veículo, se a documentação está em ordem. Se ele fizer apreensão (ele não fará, porque não é idiota), comete infração grave e responde "bajo responsabilidad". Segundo, NUNCA admitir que cometeu a infração. Nunca! Admitir a infração é o mesmo que renunciar a qualquer defesa. Vejam o Código de Trânsito do Peru:
"Articulo 331. No se puede imponer una sanción, sin que previamente se conceda el derecho de defensa al presunto infrator y se emita el dictamem correspondiente com excepción de lo dispuesto em el numeral 1) del articulo 336 del presente Reglamento Nacional. Igualmente se garantiza el derecho de la doble instancia.
Articulo 336. Recibida la copia dela papeleta de infracción, el presunto infractor, ya sea condutor o peatón, según corresponda, pueda:
1) si existe reconocimiento de la infracción:
1.1. abonar el importe..."
Está dado o recado!! Até o próximo post.


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